Compete ao CETER/AM, além de todos os deveres previstos na Resolução n. 262, de 30 de março de 2001, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT:Ideliberar e definir acerca da Política Estadual do Trabalho, em consonância com a Política Nacional de Emprego, Trabalho e Renda e do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
IIpropor as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Estadual de Trabalho;
IIIaprovar o Plano Anual e Plurianual do Trabalho;
IVincentivar a constituição, dar suporte à atuação, homologar o Regimento Interno e promover a qualificação dos conselheiros das Comissões Municipais de Emprego;
Vcolaborar para o aperfeiçoamento das ações promovidas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, objetivando a sua integração;
VIparticipar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, seguro desemprego, carteira de trabalho e orientação profissional), prestados à população do Estado, pelos órgãos, entidades públicas e privadas, que atuam na área de trabalho;
VIIaprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego - SINE, bem como a respectiva proposta orçamentária;
VIIIacompanhar a utilização de recursos destinados à execução das ações do Programa do Seguro Desemprego e dos Programas de Geração de Emprego e Renda, em relação ao cumprimento dos critérios de natureza técnica, definidos pelo CODEFAT;
ESTADO DO AMAZONAS
IXfiscalizar a movimentação de recursos destinados à execução das ações do Sistema Nacional de Emprego - SINE, depositados em conta especial, de titularidade do fundo do trabalho;
Xacompanhar a utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao Sistema Nacional de Emprego, declarados por meio de relatório de gestão, que comprove a execução das ações;
XIaprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito estadual;
XIIpropor a formulação de estudos e pesquisas, com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
XIIIestimular e apoiar a criação dos Conselhos Municipais do Trabalho;
XIVconvocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual do Trabalho, que terá a atribuição de avaliar a situação do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;
XVaprovar e homologar, como instância superior, o Regimento Interno das Comissões e Conselhos de Emprego, instituídas em nível Municipal e Intermunicipal, e manter o registro de toda a documentação de constituição e funcionamento das mencionadas Comissões e Conselhos;
XVIarticular-se, com rede de educação profissional (REP), conforme definido no
§ 1ºº da Resolução CODEFAT n. 258, de 21 de dezembro de 2000, visando estabelecer parcerias que maximizem o investimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em programa de qualificação social e profissional, intermediação de mão de obra, geração de emprego e renda e outras ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
XVIIsugerir, apoiar e participar das iniciativas e das atividades desenvolvidas e coordenadas pela Secretaria de Estado do Trabalho, referentes à geração de emprego, trabalho, renda, empreendedorismo e ações de resgate da cidadania, como seminários, oficinas, feiras, laboratórios e demais iniciativas promovidas em âmbito estadual;
XVIII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
XIXautorizar a constituição de consórcios públicos, submetidos à avaliação prévia do Ministério do Trabalho, para executar as ações e os serviços do Sistema Nacional de Emprego.