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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4833, de 20 de maio de 2019

Lei nº 4833/2019

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Art. 1.
Fica criado o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/AM, nos termos da Lei Federal n. 13.667, de 17 de maio de 2018, e da Resolução n. 80, de 19 de abril de 1995, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, com composição tripartite e paritária, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB, incumbido da coordenação da Política Estadual do Trabalho, e responsável por sua apreciação e aprovação, bem como pela articulação com as demais políticas setoriais.

PODER LEGISLATIVO

ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.833, DE 20 DE MAIO DE 2019.

DISPÕE sobre a criação do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/AM, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao CETER/AM, além de todos os deveres previstos na Resolução n. 262, de 30 de março de 2001, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT:
Ideliberar e definir acerca da Política Estadual do Trabalho, em consonância com a Política Nacional de Emprego, Trabalho e Renda e do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
IIpropor as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Estadual de Trabalho;
IIIaprovar o Plano Anual e Plurianual do Trabalho;
IVincentivar a constituição, dar suporte à atuação, homologar o Regimento Interno e promover a qualificação dos conselheiros das Comissões Municipais de Emprego;
Vcolaborar para o aperfeiçoamento das ações promovidas no âmbito do Sistema Nacional de Emprego - SINE, objetivando a sua integração;
VIparticipar da elaboração do Plano de Trabalho do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda (intermediação de mão de obra, qualificação social e profissional, seguro desemprego, carteira de trabalho e orientação profissional), prestados à população do Estado, pelos órgãos, entidades públicas e privadas, que atuam na área de trabalho;
VIIaprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego - SINE, bem como a respectiva proposta orçamentária;
VIIIacompanhar a utilização de recursos destinados à execução das ações do Programa do Seguro Desemprego e dos Programas de Geração de Emprego e Renda, em relação ao cumprimento dos critérios de natureza técnica, definidos pelo CODEFAT;

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IXfiscalizar a movimentação de recursos destinados à execução das ações do Sistema Nacional de Emprego - SINE, depositados em conta especial, de titularidade do fundo do trabalho;
Xacompanhar a utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos do trabalho das esferas de governo que aderirem ao Sistema Nacional de Emprego, declarados por meio de relatório de gestão, que comprove a execução das ações;
XIaprovar critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito estadual;
XIIpropor a formulação de estudos e pesquisas, com vistas a identificar situações relevantes e a qualidade dos serviços do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
XIIIestimular e apoiar a criação dos Conselhos Municipais do Trabalho;
XIVconvocar, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou, extraordinariamente, por decisão da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Estadual do Trabalho, que terá a atribuição de avaliar a situação do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;
XVaprovar e homologar, como instância superior, o Regimento Interno das Comissões e Conselhos de Emprego, instituídas em nível Municipal e Intermunicipal, e manter o registro de toda a documentação de constituição e funcionamento das mencionadas Comissões e Conselhos;
XVIarticular-se, com rede de educação profissional (REP), conforme definido no
§ 1ºº da Resolução CODEFAT n. 258, de 21 de dezembro de 2000, visando estabelecer parcerias que maximizem o investimento do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT em programa de qualificação social e profissional, intermediação de mão de obra, geração de emprego e renda e outras ações do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
XVIIsugerir, apoiar e participar das iniciativas e das atividades desenvolvidas e coordenadas pela Secretaria de Estado do Trabalho, referentes à geração de emprego, trabalho, renda, empreendedorismo e ações de resgate da cidadania, como seminários, oficinas, feiras, laboratórios e demais iniciativas promovidas em âmbito estadual;

XVIII - zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;

XIXautorizar a constituição de consórcios públicos, submetidos à avaliação prévia do Ministério do Trabalho, para executar as ações e os serviços do Sistema Nacional de Emprego.
Art. 3.
O Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/AM será composto, obrigatoriamente, de forma tripartite e paritária, por representantes dos trabalhadores, dos empregadores, e do governo, observada, em sua composição, igual número de representatividade por bancada, com 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente, conforme abaixo discriminado:
Ido Poder Público:
a)1 (um) representante da Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB;
b)1 (um) representante da Secretaria Municipal do Trabalho - SEMTRAD;
c)1 (um) representante da Secretaria de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação - SEPLANCTI;
d)1 (um) representante da Superintendência Regional do Trabalho - SRTE/AM;
IIdos Trabalhadores:
a)1 (um) representante da Central Única dos Trabalhadores - CUT/AM;

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b)1 (um) representante da União Geral dos Trabalhadores - UGT/AM;
c)1 (um) representante da Força Sindical - FS/AM;
d)1 (um) representante da Nova Central Sindical de Trabalhadores - NCST/AM;
IIIdos Empregadores:
a)Federação das Indústrias do Estado do Amazonas - FIEAM/AM;
b)Federação do Comércio do Estado do Amazonas - FECOMÉRCIO/AM;
c)Federação da Agricultura do Estado do Amazonas - FAEA/AM;
d)Federação das Empresas de Transporte Rodoviário da Região Norte - FETRANORTE.
§ 1ºº Os representantes das Secretarias de Estado e do Município serão indicados pelo dirigente titular do respectivo órgão.
§ 2ºº O representante do órgão público federal será indicado pelo dirigente do respectivo órgão com representação no Estado.
§ 3ºº Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pela entidade representativa correspondente.
§ 4ºº Os Conselheiros serão designados e empossados por ato do Governador do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades dos trabalhadores, dos empregadores, e do órgão público.
§ 5ºº Os Conselheiros serão designados e empossados para mandato de 2 (dois) anos, admitida recondução, para mandato de igual período, condicionada à permanência do representante na entidade de classe dos trabalhadores, dos empregadores ou do governo.
Art. 4.
Caberá ao Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda - CETER/AM participar da gestão do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, atuando em todos os níveis de governo - União, Estados e Municípios, na implementação e acompanhamento dos programas e projetos voltados para a geração e manutenção de trabalho e renda, principalmente os financiados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Parágrafo únicoCaberá, ainda, ao CETER/AM, identificar e definir prioridades locais e acompanhar a aplicação dos recursos, observando os impactos positivos e permanentes das ações desencadeadas através de programas e projetos.
Art. 5.
A presidência do Conselho será exercida de forma rotativa, iniciando-se pelo representante do segmento do governo, constante na alínea "a" do inciso I do artigo 3.º desta Lei, seguido pelo representante dos trabalhadores e representante dos empregadores, respectivamente, tendo o mandato do Presidente a duração de 2 (dois) anos, permitida a recondução, para período consecutivo.
Art. 6.
A eleição do Presidente e dos demais cargos ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho, respeitada a representação tripartite.
Art. 7.
A Diretoria Executiva do Conselho terá a seguinte composição:
IPresidente;
IISecretário Executivo.
Art. 8.
Compete à Secretaria Executiva:
Icoordenar, supervisionar e controlar as atividades administrativas do Conselho;
IIpreparar pautas e atas, secretariar e agendar as sessões, encaminhando aos conselheiros os documentos necessários;

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IIIexpedir atos convocatórios;
IVencaminhar cópia das atas de sessão aos conselheiros;
Vexecutar outras atividades atribuídas pelo Conselho;
VImanter arquivada e organizada toda a documentação relativa ao Conselho;
VIIsupervisionar o tempo de mandato dos conselheiros, aptidão para voto e demais providências;
VIIIcumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.
Parágrafo únicoA Secretaria Executiva do Conselho será sempre exercida pelo Diretor do Sistema Nacional de Emprego - SINE Amazonas.
Art. 9.
O Conselho Estadual de Trabalho, Emprego e Renda terá Regimento próprio, que será redigido e aprovado pela maioria absoluta de seus integrantes, e homologado por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 10.
As atividades dos Conselheiros do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda serão regulamentadas em seu Regimento Interno.
Art. 11.
apoio e suporte administrativo e financeiro necessários para a organização, estrutura e funcionamento do Conselho, ficarão a cargo da Secretaria de Estado do Trabalho - SETRAB.
Art. 12.
As despesas para funcionamento do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, decorrentes da execução desta Lei, exceto as de pessoal, poderão ser custeadas por recursos alocados ao fundo do trabalho, observadas as deliberações do CODEFAT.
Art. 13.
Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda absorverá as funções da Comissão Estadual de Emprego do Amazonas.
Art. 14.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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