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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4829, de 10 de maio de 2019

Lei nº 4829/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.829, DE 10 DE MAIO DE 2019.

DISPÕE sobre o "FUNDEB Transparente", portal de transparência da aplicação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 1.
As Secretarias responsáveis pela política de educação do Sistema Estadual de Educação deverão manter sítio eletrônico, na rede mundial de computadores, denominado "FUNDEB Transparente", no qual serão disponibilizadas as informações relativas à execução orçamentária e financeira dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, para fins de transparência e controle social.
Art. 2.
O sítio eletrônico conterá informações detalhadas, mensalmente, acerca da receita e da efetiva aplicação dos recursos do FUNDEB, garantindo-se dentre outras:
Ia demonstração da receita total do Fundo, inclusive da complementação da União;
IIrelação do todos os favorecidos dos pagamentos e transferências com os recursos do FUNDEB, com respectivos valores;
IIIa demonstração dos valores gastos em remuneração dos profissionais do magistério da educação básica em efetivo exercício na rede pública, observados dos percentuais mínimos.
IVos demonstrativos de todas das despesas realizadas com vistas à manutenção e desenvolvimento do ensino (MDE);
Vlevantamentos estatísticos, estudos e pesquisas visando prioritariamente ao aprimoramento da qualidade e à expansão do ensino.
Parágrafo únicoAs informações de que trata este artigo serão apresentadas de forma detalhada, clara e objetiva, com vistas a facilitar o monitoramento da execução dos recursos por qualquer cidadão.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará as normas, procedimentos, e demais ações necessárias à aplicação desta Lei.
Art. 4.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações próprias, consignadas no orçamento vigente.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor após 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

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