Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4819, de 10 de maio de 2019

Lei nº 4819/2019

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

*LEI N. 4.819, DE 9 DE MAIO DE 2019.

INSTITUI o Dia Estadual do Auditor de Controle Externo, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica instituído o Dia Estadual do Auditor de Controle Externo, a ser celebrado no dia 27 de abril de cada ano.
Parágrafo únicoPara fins do disposto nesta Lei, é considerado Auditor de Controle Externo, com orientação em auditoria governamental e auditoria de obras públicas, o ocupante de cargo efetivo para o qual se exija nível superior como requisito mínimo de investidura, concursado para o exercício da titularidade das atividades exclusivas de Estado relativas à auditoria, à inspeção, à instrução e às demais atribuições típicas de controle externo do órgão de fiscalização e instrução do Tribunal de Contas do Estado do Amazonas.
Art. 2.
O Tribunal de Contas do Estado do Amazonas (TCE/AM) poderá promover, na semana da data comemorativa de que trata esta Lei, sessão extraordinária ou outro evento de maior repercussão social destinado a dar conhecimento à sociedade e ao Poder Público em geral sobre a atuação dos Auditores de Controle Externo para o controle e a melhoria da gestão e do desempenho da Administração Pública e para a defesa do Estado Democrático de Direito.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

*Reproduzida integralmente por haver sido publicada no e-DOALEAM, n. 1.298, edição de 12.04.2019, em coincidência numérica com a Lei, já existente, n. 4.794, publicada no D.O.E., n. 33.977, de 08.04.2019.

Av. Mário Ypiranga Monteiro n.º 3.950 - Ed. Dep. José de Jesus Lins de Albuquerque - Parque Dez

CEP: 69.050-030 - Manaus - AM assembleiaam www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.