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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4818, de 23 de abril de 2019

Lei nº 4818/2019

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.818, DE 23 DE ABRIL DE 2019.

DETERMINA a concessionária de energia elétrica a disponibilizar em seu sítio eletrônico o valor mensal de repasse às Prefeituras referente à Contribuição de Iluminação Pública - CIP, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica obrigada a concessionária de energia elétrica, situada no Estado do Amazonas, a disponibilizar em seu sítio eletrônico o valor mensal do repasse às Prefeituras Municipais referente à Contribuição de Iluminação Pública - CIP.
§ 1ºº As informações previstas no caput deverão constar em local visível e de livre acesso a qualquer consumidor.
§ 2ºº A concessionária terá o prazo de 90 (noventa) dias para se adequar a presente Lei.
Art. 2.
O descumprimento ao que dispõe a presente Lei acarretará a concessionária do serviço multa por dia no valor correspondente a 1.000 (mil) UFIR's, que será revertido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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