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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4817, de 17 de abril de 2019

Lei nº 4817/2019

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.817, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

ASSEGURA a Educação Física como componente curricular obrigatório em todas as etapas e modalidades da educação básica, em escolas públicas e particulares, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A disciplina Educação Física é componente curricular obrigatório em todas as etapas e modalidades da educação básica sendo exercida exclusivamente por profissionais de Educação Física licenciados em curso superior de educação física, no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºº Os profissionais de Educação Física de que trata o caput deverão manter registro e regularidade no Conselho Regional de Educação Física.
§ 2ºº As atividades relacionadas a treinamento esportivo e projeto esportivo dentro da escola também estarão a cargo exclusivo de um profissional de Educação Física.
Art. 2.
As escolas estaduais, municipais e particulares deverão manter espaço físico adequado para a prática da disciplina Educação Física.
Art. 3.
As escolas estaduais, municipais e particulares deverão se adequar ao disposto nesta Lei no prazo de 02 (dois) anos, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor a data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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