Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4813, de 17 de abril de 2019
Lei nº 4813/2019
Poder Legislativo
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
LEI N. 4.813, DE 17 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE sobre o Programa de Incentivo ao Cultivo e a Comercialização de Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANCs), e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Cabe ao Poder Executivo criar um Programa de Incentivo ao Cultivo e à Comercialização de Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANCs) no Estado do Amazonas.
Art. 2.
O Programa referido na presente Lei, destina-se a incentivar o crescimento da agricultura familiar por meio do processo de transição agroecológica (sem uso de agrotóxico) e a propiciar a melhoria da qualidade de vida dos consumidores através das Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANCs).
Art. 3.
É lícito ao Governo do Estado do Amazonas adotar medidas de redução e/ou isenção de taxas e impostos que incidam ou venham a incidir sobre o cultivo e a comercialização das Plantas Alimentícias Não Convencionais (PANCs).
Art. 4.
As despesas com a execução do Programa, de que trata o artigo 1.º desta Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
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