Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4812, de 17 de abril de 2019
Lei nº 4812/2019
Poder Legislativo
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
LEI N. 4.812, DE 17 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE sobre a Política Estadual de Formação e Qualificação Profissional de Mulheres, no âmbito do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Formação e Qualificação Profissional de Mulheres no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Constituem objetivos da Política de Formação e Qualificação Profissional de Mulheres:
Ia formação técnica das mulheres em todas as áreas profissionais que compõem o mundo do trabalho, estabelecidas as prioridades de acordo com a demanda, tanto das mulheres quanto do próprio mercado de trabalho;
IIa viabilidade do pleno acesso das mulheres ao mundo do trabalho e ao mercado de trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica.
Parágrafo únicoPara a consecução dos objetivos referidos neste artigo, serão oportunizados às mulheres:
Icursos e programas de formação interdisciplinar e multidisciplinar, devendo-se priorizar as chefes de família ou as vítimas de violência doméstica ou familiar, podendo ser estabelecidas parcerias público-privadas para sua realização;
IItemáticas sobre o empreendedorismo, direitos humanos e trabalhistas, gestão pública e privada, economia solidária e saúde.
Art. 3.
A Política Estadual de Formação e Qualificação Profissional de Mulheres terá metas estabelecidas de acordo com os dados do último censo oficial do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) sobre mulheres chefes de família ou vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 4.
O Poder Executivo fica autorizado a reservar para as mulheres 50% (cinquenta por cento) das vagas em programas já existentes, em parceria com as esferas nacional e municipal, como o Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec) e o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho, sem prejuízo do disposto no artigo 2.º desta Lei.
Parágrafo únicoAs vagas reservadas em conformidade com o disposto no caput deste artigo serão destinadas, prioritariamente, às chefes de família ou às vítimas de violência doméstica ou familiar.
Art. 5.
O Poder Executivo fica autorizado, por meio de mecanismos e ferramentas de comunicação, com percentual específico de sua publicidade institucional destinado a esse fim, a divulgar a política ora instituída.
Art. 6.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei para sua fiel execução.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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