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Lei Estadual do Amazonas nº 4811, de 17 de abril de 2019

Lei nº 4811/2019

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.811, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

INSTITUI, nas escolas públicas e privadas do Estado do Amazonas, o Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Amazonenses.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Amazonenses consistirá em um conjunto de ações educativo-culturais que visam:
Ipromover a leitura de livros científicos e literários de autores amazonenses na rede pública e privada de ensino no Estado do Amazonas;
IIpromover campanhas sistemáticas, com palestras, seminários e exposições sobre a importância da leitura de obras de autores amazonenses com o principal propósito que é valorizar a cultura local e promover o conhecimento de nossa história.
Art. 2.
Para consecução dos objetivos do Programa Estadual de Incentivo à Leitura de Livros de Autores Amazonenses, o Poder Executivo poderá:
Icriar nas bibliotecas escolares, uma unidade constituída de obras de autores amazonenses e de obras que tratam de assuntos alusivos à história e à cultura do Estado;
IIfirmar convênios com organizações não governamentais de caráter cultural, legalmente instituídas, visando à implementação de projetos para a promoção da difusão da leitura de autores amazonenses.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar e estabelecer os devidos critérios para atender a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetivação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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