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Lei Estadual do Amazonas nº 4810, de 17 de abril de 2019

Lei nº 4810/2019

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.810, DE 17 DE ABRIL DE 2019.

DISPÕE sobre a permissão da circulação nas faixas exclusivas do transporte público individual, denominada FAIXA AZUL, dos veículos, tipo táxi, dos municípios que integram a Região Metropolitana de Manaus, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica permitido, dentro da faixa exclusiva do transporte público individual, denominada FAIXA AZUL, o tráfego de veículos, tipo táxis, oriundos e com placas dos Municípios que integram a Região Metropolitana de Manaus: Presidente Figueiredo, Rio Preto da Eva, Itacoatiara, Iranduba, Manacapuru, Novo Airão, Careiro da Várzea, Manaquirí, Careiro, Autazes, Itapiranga e Silves.
Art. 2.
Os permissionários, as entidades de apoio e as empresas de táxis, devem estar de acordo com as condições apresentadas no Decreto Municipal n. 3.286, de 1.º de março de 2016, publicado no DOM, Edição 3.847, que estabelece normas que regulamentam a atividade de táxis que circulam dentro da FAIXA AZUL, na cidade de Manaus.
Art. 3.
Fica garantida a não aplicação de multa pelos agentes de trânsito da cidade de Manaus aos táxis dos Municípios integrantes da Região Metropolitana, que atuam na modalidade interestadual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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