Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4805, de 17 de abril de 2019
Lei nº 4805/2019
Poder Legislativo
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
LEI N. 4.805, DE 17 DE ABRIL DE 2019.
DISPÕE sobre a realização de exame preventivo de câncer em servidoras públicas, e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Todas as servidoras públicas, inclusive as celetistas, temporárias, comissionadas e contratadas, através de quaisquer formas de mediação, que prestem serviços em órgãos públicos estaduais terão direito, uma vez por ano, a um dia de folga ou dispensa de seus serviços para realização de exame preventivo de câncer de mama e do colo do útero.
Art. 2.
A folga ou dispensa mencionada no artigo 1.º desta Lei não acarretará falta, advertência, desconto na folha de pagamento ou qualquer prejuízo à servidora.
Art. 3.
O comprovante do exame realizado será recolhido pelo órgão público e devidamente arquivado.
Art. 4.
O direito-dever estabelecido no artigo 1.º, bem como o disposto nos artigos 2.º e 3.º desta Lei estender-se-á à iniciativa privada.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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