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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 48, de 3 de maio de 2000

Lei nº 48/2000

Ver fonte oficial 6 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

PROÍBE a Permanência de Animal Feroz em locais Públicos e de uso comum, e dá outras providências.

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA :

Art. 1.
- Ficam proibidas a permanência e a movimentação de animais ferozes em locais públicos ou de uso comum.
Art. 2.
- Considera-se animal feroz, para efeito do que determina o artigo anterior, todo o animal de pequeno, médio e grande porte que tem índole de fera e coloca em risco a integridade do cidadão.
Art. 3.
- A não observância do proprietário do animal à presente Lei implica na captura do animal e na sua condução à repartição pública destinada à guarda provisória.
§ 1º- O Poder Executivo indicara o órgão público que guardará o animal capturado e o encaminhara para instituição específica, em caráter definitivo.
§ 2º- Quando se tratar de cão ferino, é lícito o seu encaminhamento à Polícia Militar para adestramento e utilização em ações especiais, resguardada as legislações em vigor.
Art. 4.
- O proprietário do animal que não observar o que determina esta Lei estará sujeito às multas que constarão de uma escala que será elaborada pelo Poder Executivo do Estado.
Art. 5.
- A partir da data da publicação da presente Lei, o Poder Executivo terá um prazo de 30 (trinta) dias para regulamentá-la .
Art. 6.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as suas disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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