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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4799, de 12 de abril de 2019

Lei nº 4799/2019

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Art. 1.
Fica permitido o ingresso de animais domésticos e de estimação nos hospitais públicos, privados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS), no âmbito do Estado do Amazonas, por período predeterminado e sob condições previamente acordadas, para a visitação de pacientes internados, respeitando-se os critérios definidos por cada estabelecimento.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se animal doméstico e de estimação todos os tipos de animais que possam entrar em contato com os humanos sem proporcionar-lhes perigo, além daqueles utilizados na Terapia Assistida de Animais (TAA) como cães, gatos, pássaros, coelhos, chinchilas, tartarugas, hamsters e outras espécies, mediante prévia autorização do médico do paciente, segundo o quadro clínico do mesmo.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.799, DE 3 DE ABRIL DE 2019.

DISPÕE sobre a permissão para a visitação de animais domésticos e de estimação em hospitais públicos, privados, conveniados e cadastrados no Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
O ingresso de animais para a visitação de pacientes internados deverá ser agendado junto à administração do hospital, respeitar os critérios estabelecidos por cada instituição e observar os dispositivos desta Lei.
§ 1ºº O ingresso de animais de que trata o caput somente poderá ocorrer quando em companhia de algum familiar do visitado ou de pessoa que esteja acostumada a manejar o animal.
§ 2ºº O transporte dos animais dentro do ambiente hospitalar deverá ser realizado em caixas específicas para este fim, de acordo com o tamanho e a espécie de cada animal visitante, ressalvado o caso de cães de grande porte.
Art. 3.
O ingresso de animais não será permitido nos seguintes setores hospitalares:
Ide isolamento;
IIde quimioterapia;
IIIde transplante;
IVde assistência às pacientes vítimas de queimaduras;
Va central de material e esterilização;

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Fone: (+55) (092) 3183-4444

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VIde unidade de tratamento intensivo - UTI;
VIInas áreas de preparo de medicamentos;
VIIIna farmácia hospitalar;
IXnas áreas de manipulação, processamento, preparação e armazenamento de alimentos.
Parágrafo únicoO ingresso também poderá ser impedido em casos especiais ou por determinação de Comissão de Controle de Infecção Hospitalar dos serviços de saúde.
Art. 4.
A permissão de entrada de animais nos hospitais deverá observar as seguintes regras estabelecidas pela Organização Mundial da Saúde - OMS:
Iverificação da espécie animal a ser autorizada;
IIautorização expressa para a visitação expedida pelo médico do paciente internado;
IIIlaudo veterinário atestando as boas condições de saúde do animal, acompanhado da carteira de vacinação atualizada, com a anotação da vacinação múltipla e antirrábica, assinada por médico veterinário com registro no órgão regulador da profissão;
IVvisível aparência de boas condições de higiene do animal;
Vno caso de caninos, equipamento de guia do animal, composto por coleira (preferencialmente do tipo peiteira) e, quando necessário, enforcador;
VIdeterminação de um local específico dentro do ambiente hospitalar para o encontro entre o paciente internado e o animal de estimação, podendo ser no próprio quarto de internação, sala de estar específica ou, no caso de cães de grande porte, no jardim interno, se o estabelecimento dispuser deste espaço.
Parágrafo únicoA autorização mencionada no inciso II deste artigo será exigida apenas para primeira visita, devendo ser renovada sempre que houver alguma alteração no quadro de saúde do paciente internado.
Art. 5.
Para o atendimento dos pacientes que desejarem usufruir do benefício de que trata esta Lei, os estabelecimentos mencionados no artigo 1.º e o Poder Executivo Estadual poderão celebrar convênios com profissionais habilitados, hospitais veterinários, organizações não governamentais, e outros estabelecimentos congêneres, bem como com o Poder Público Municipal.
Art. 6.
Caberá ao Poder Executivo a regulamentação da presente Lei.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

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