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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4796, de 12 de abril de 2019

Lei nº 4796/2019

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Art. 1.
Ficam reconhecidas as práticas do grafite e do muralismo como manifestações artísticas de relevante valor agregado à cultura popular e à arte urbana no âmbito do Estado do Amazonas.
Parágrafo únicoO conteúdo artístico será reconhecido como preceitua o caput deste artigo quando expressar:
Iclara intenção de enriquecer visualmente a paisagem urbana;
IIsentimento de valorização das tradições populares, regionais e do rico patrimônio natural, histórico e cultural do Estado do Amazonas.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.796, DE 3 DE ABRIL DE 2019.

RECONHECE as práticas do grafite e do muralismo como manifestações artísticas de relevante valor agregado à cultura popular e à arte urbana e, regulamenta a sua produção em espaços públicos e privados do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
A utilização dos espaços públicos para a prática do grafite e do muralismo dependerá de autorização do órgão competente do Poder Executivo, identificando o artista e a arte a ser exposta, excetuando-se aquelas que:
Ifaçam referências de marketing e publicidade de produtos e serviços;
IItenham conteúdo de promoção pessoal, profissional e político-eleitoral;
IIIcontenham mensagens de cunho pornográfico, discriminatório, ilegal ou ofensivo a grupos religiosos, étnicos, culturais e de gêneros;
IVfaçam apologia à violência e às drogas;
Vcontenham linguagem que afete a dignidade humana.
§ 1ºº As manifestações artísticas em espaços públicos deverão conter a identificação do autor e permanecerão em seus locais pelo tempo mínimo de 2 (dois) anos, exceto nos casos em que o Poder Executivo estabelecer prazo distinto.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

§ 2ºº Caberá ao Poder Executivo, por meio dos seus órgãos competentes, estabelecer os critérios de identificação dos espaços, equipamentos, imóveis e logradouros públicos afeitos ao propósito da presente Lei, por meio de regulamentação específica.
Art. 3.
Na propriedade privada, as manifestações artísticas deverão ser consentidas pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem.
Art. 4.
O Poder Executivo poderá promover o fortalecimento das práticas do grafite e do muralismo, mediante criação de um fundo estadual, com a finalidade de realizar financiamentos, premiações, programas de formação e de infraestrutura necessária para a consecução das referidas manifestações artísticas, dentre outras formas de apoio a artistas grafiteiros ou muralistas.
Art. 5.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

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