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Lei Estadual do Amazonas nº 4793, de 22 de março de 2019

Lei nº 4793/2019

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.793, DE 22 DE MARÇO DE 2019.

AUTORIZA o Estado do Amazonas a doar o imóvel que especifica, à Prefeitura de Autazes, destinado à instalação de uma feira coberta na Comunidade Monte Sinai, naquele Município.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Administração e Gestão, autorizado a doar, à Prefeitura Municipal de Autazes/AM, o imóvel pertencente ao patrimônio imobiliário do Estado do Amazonas, localizado na Rua 1, n. 4, Comunidade Monte Sinai, Km 53 da Estrada AM-254, inserido na Matrícula n. 377, livro 2, folhas 1, do Cartório Judicial e Anexos da Comarca do Careiro da Várzea, com área de 2.499,21m² (dois mil e quatrocentos e noventa e nove inteiros e vinte e um centésimos de metros quadrados), cujos limites e confrontações são os seguintes:
INORTE: com a Igreja Católica, com azimute de 71º54'10", por uma distância de 77,73m, até o Marco EALC-M-0230, ponto inicial da descrição desse perímetro;
IILESTE: com ocupante não identificado, com azimute de 163º33'16", por uma distância de 32,11m, até o Marco EALC-M-0231, de Coordenadas N=9.601.287,76m e E=220.273,70m;
IIISUL: com o Posto de Gasolina e o ocupante não identificado, com azimute de 251º03'41", por uma distância de 75,36m, até o Marco EALC-M-0232, de Coordenadas N=9.601.263,30m e E=220.202,42m;
IVOESTE: com a Rua 1, para onde faz frente, com azimute de 339º24'06", por uma distância de 33,23m, até o Marco EALC-M-0233, de Coordenadas N=9.601.294,41m e E=220.190,72m.
Art. 2.
O imóvel descrito no artigo anterior destina-se à instalação de uma feira coberta na comunidade citada no artigo 1.º desta Lei.
Art. 3.
A doação conterá condição resolutiva, em virtude da qual reverterá, automaticamente, o imóvel ao patrimônio do Estado do Amazonas, independente de qualquer notificação judicial ou extrajudicial, sem direito de retenção, ou mesmo indenização, por eventuais acessões e benfeitorias realizadas, sejam úteis ou voluptuárias, na hipótese de:
Inão cumprimento da finalidade da doação;
IIdestinação diversa da prevista;
IIIdesvio de finalidade; e

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

IValienação, por qualquer meio, do bem doado.
Art. 4.
O donatário obriga-se a realizar os atos necessários à regularização dos imóveis citados nesta Lei e arcar com os ônus destas medidas, notadamente quanto aos correspondentes registros cartoriais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

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