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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4788, de 1 de março de 2019

Lei nº 4788/2019

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Art. 1.
Ficam, as casas noturnas, bares e congêneres, obrigados a exigir daqueles que estejam portando legalmente arma de fogo, a assinatura de Termo de Identificação e Responsabilidade de posse de arma de fogo.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.788, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade, por parte de casas noturnas, bares e congêneres, de exigir daqueles que estejam portando arma de fogo, que assinem Termo de Identificação e Responsabilidade por posse de arma de fogo e que sejam estes impedidos de consumir bebidas alcoólicas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
Deverão constar no Termo de Identificação e Responsabilidade de posse de arma de fogo os seguintes dados:
Inome completo, número da cédula de identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas do portador de arma de fogo;
IIdata e horário de ingresso no estabelecimento;
IIIdados da arma de fogo: nome ou marca do fabricante, calibre e número de série;
IVunidade em que serve e identificação profissional quando se tratar de policial federal, civil ou militar ou integrante das forças armadas.
Art. 3.
No Termo de Identificação e Responsabilidade de uso de arma de fogo, o portador da arma de fogo deverá assumir a responsabilidade civil e criminal por todos os acontecimentos, danos e prejuízos que poderão advir do manuseio ou disparo da arma de fogo identificada, inclusive por terceiros.
Art. 4.
As casas noturnas, bares e congêneres ficam proibidas de vender bebida alcoólica às pessoas que estejam portando arma de fogo.
Art. 5.
As pessoas mencionadas no artigo anterior deverão receber comanda, ficha ou similar diferenciadas onde conste expressamente a proibição de consumo de bebida alcoólica, afim de que sejam facilmente identificadas pelos funcionários do estabelecimento.
Art. 6.
O descumprimento dos dispositivos desta Lei ensejará ao infrator as seguintes penalidades:
Imulta;
IIsuspensão temporária da atividade;
IIIinterdição, total ou parcial, do estabelecimento ou atividade;
IVcassação do respectivo alvará de funcionamento.
§ 1ºº As penas de multa poderão ser de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

§ 2ºº As penas de suspensão temporária da atividade, cassação de alvará, interdição, total ou parcial, do estabelecimento ou atividade, serão aplicadas quando o fornecedor reincidir na infração.
Art. 7.
As casas noturnas, bares e congêneres ficam obrigados a afixar placa informativa, em local visível na entrada do recinto, com a seguinte mensagem: "É proibida a venda de bebida alcoólica pelas casas noturnas, bares e congêneres a pessoas que estejam portando arma de fogo, conforme Lei Estadual".
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

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