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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4787, de 1 de março de 2019

Lei nº 4787/2019

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.787, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2019.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da exposição e venda de obras literárias de autores amazonenses, de qualquer área de conhecimento, nas estantes das livrarias e bibliotecas do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Torna obrigatória a exposição, com prioridade, nas estantes das livrarias e bibliotecas, das obras literárias de qualquer área do conhecimento, de autores amazonenses.
Parágrafo únicoSó serão expostas as obras que estiverem devidamente legalizadas e registradas nos órgãos competentes.
Art. 2.
Nas estantes onde as obras literárias ficarem expostas, deverá constar, em destaque específico, o título: Autores Amazonenses.
Art. 3.
A livraria que use de catálogo, venda online ou qualquer outro meio de divulgação de venda, deve fazer constar, com prioridade, as obras de autores locais, para comercialização.
Art. 4.
As livrarias e as bibliotecas, em atividade, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para procederem à devida adaptação.
Art. 5.
O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sanção administrativa na forma de multa pecuniária de 2 (dois) salários mínimos a serem destinados ao Fundo Estadual de Cultura - FEC, criado pela Lei n. 3.585, de 29 de dezembro de 2010, a partir da data do auto de infração.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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