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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4783, de 18 de janeiro de 2019

Lei nº 4783/2019

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em operações de vendas de mercadoria, nacional ou estrangeira, promovidas por lojas francas, localizadas em zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, a passageiros em viagem internacional, na chegada ou saída do País, ou em trânsito.
§ 1ºº Para os fins desta Lei, considera-se:
Iloja franca (free-shop), o estabelecimento instalado em:
a)zona primária de aeroporto de categoria internacional; ou
b)Tabatinga, Município amazonense caracterizado como cidade gêmea de cidade estrangeira e que possui legislação municipal autorizando expressamente e em caráter geral a instalação de lojas francas;
IIzona primária de aeroporto de categoria internacional: a área delimitada pela autoridade aduaneira onde a movimentação de pessoas e cargas é controlada pela Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação aplicável;
IIIcidade gêmea de cidade estrangeira: o Município fronteiriço que possua alto grau de integração cultural e econômica com cidade estrangeira, assim definida por órgão federal competente, nos termos da legislação aplicável.
§ 2ºº A isenção de que trata o caput deste artigo é extensiva às:
Isaídas de mercadorias destinadas às lojas francas;
IIimportações de mercadorias do exterior realizadas por lojas francas para comercialização neste estabelecimento.
§ 3ºº Ficam mantidos os créditos fiscais relativos às aquisições de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando o remetente for o próprio fabricante.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.783, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.

AUTORIZA o Poder Executivo a conceder isenção do ICMS em operações realizadas por lojas francas localizadas em zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A isenção prevista no artigo 1.º desta Lei poderá ser concedida somente a contribuinte inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, e que:
Ipossua concessão da Receita Federal do Brasil para fruição de tratamento aduaneiro especial de loja franca nos termos da legislação federal aplicável;
IIcomprove a regularidade perante a Fazenda Pública Estadual, inclusive quanto à Escrituração Fiscal Digital - EFD de acordo com as normas fiscais e contábeis vigentes;
IIIseja optante, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e.
Art. 3.
Fica vedada a concessão da isenção de que trata esta Lei ao contribuinte:
Ioptante pelo regime simplificado previsto na Lei Complementar Federal n. 123, de 14 de dezembro de 2014 - Simples Nacional, ainda que excluído no nível estadual;
IIenquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte.
Art. 4.
Compete à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, por meio de sua Secretaria Executiva da Receita - SER, a análise dos requisitos de admissibilidade de pedido de fruição dos incentivos previstos nesta Lei, assim como o exame dos pressupostos de conveniência e oportunidade para a administração pública.
§ 1ºº O requerimento para a fruição da isenção deverá ser formalizado à Secretaria Executiva da Receita - SER no sítio eletrônico www.sefaz.am.gov.br, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, subscrito por mandatário habilitado no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, ou por procurador devidamente qualificado e acompanhado de:
Icópia do Ato Declaratório Executivo - ADE, expedido pela Receita Federal do Brasil, nos termos do artigo 7.º da Instrução Normativa RFB n. 863/2008 ou do artigo 9.º da Instrução Normativa RBF n. 1.799/2018, conforme aplicável ao caso específico;
IICertidão Negativa de Débitos - CND ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa que comprove a regularidade com o Fisco Estadual.
§ 2ºº A anuência para fruição dos incentivos previstos nesta Lei será concedida por meio de Ato Declaratório.
Art. 5.
Fica a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, autorizada a estabelecer outras condições para a concessão da isenção de que trata esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1.º de agosto de 2018.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

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