Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, em operações de vendas de mercadoria, nacional ou estrangeira, promovidas por lojas francas, localizadas em zonas primárias de aeroportos de categoria internacional e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, a passageiros em viagem internacional, na chegada ou saída do País, ou em trânsito.§ 1ºº Para os fins desta Lei, considera-se:
Iloja franca (free-shop), o estabelecimento instalado em:
a)zona primária de aeroporto de categoria internacional; ou
b)Tabatinga, Município amazonense caracterizado como cidade gêmea de cidade estrangeira e que possui legislação municipal autorizando expressamente e em caráter geral a instalação de lojas francas;
IIzona primária de aeroporto de categoria internacional: a área delimitada pela autoridade aduaneira onde a movimentação de pessoas e cargas é controlada pela Receita Federal do Brasil, nos termos da legislação aplicável;
IIIcidade gêmea de cidade estrangeira: o Município fronteiriço que possua alto grau de integração cultural e econômica com cidade estrangeira, assim definida por órgão federal competente, nos termos da legislação aplicável.
§ 2ºº A isenção de que trata o caput deste artigo é extensiva às:
Isaídas de mercadorias destinadas às lojas francas;
IIimportações de mercadorias do exterior realizadas por lojas francas para comercialização neste estabelecimento.
§ 3ºº Ficam mantidos os créditos fiscais relativos às aquisições de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem empregados na industrialização dos produtos beneficiados pela isenção, quando o remetente for o próprio fabricante.
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