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Lei Estadual do Amazonas nº 4781, de 18 de janeiro de 2019

Lei nº 4781/2019

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.781, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.

DISPÕE sobre a proibição da exigência de pagamento antecipado como condição de atendimento ou internação de pacientes em situação de urgência e emergência em hospitais e clínicas da rede privada de saúde no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica proibida a exigência de caução, depósito de qualquer natureza, nota promissória ou outros títulos de crédito antecipado como condição de atendimento e internação de pacientes em situação de urgência e emergência em hospitais e clínicas da rede privada no âmbito do Estado do Amazonas.
Art. 2.
Os estabelecimentos de que trata o artigo 1.º ficam obrigados a fixar em local visível, placa com dimensões mínimas de 50 (cinquenta) centímetros de altura por 50 (cinquenta) centímetros de comprimento, com o seguinte texto:

"Conforme Lei Estadual n.xxxx, este Hospital/Clínica não poderá exigir pagamento antecipado de qualquer espécie, como condição de atendimento nos casos de urgência e emergência médica. "

Art. 3.
No caso de descumprimento ao disposto nesta Lei, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o estabelecimento ficará obrigado a:
Idevolver o valor pago antecipadamente, em dobro, ao consumidor;
IImulta de R$1.000 (mil) a R$100.000,00 (cem mil reais), considerando a gravidade da infração e a capacidade econômica do estabelecimento infrator, e aplicada mediante procedimento administrativo, sendo revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor, criado pela Lei n. 2.228, de 29 de junho de 1994.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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