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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4776, de 18 de janeiro de 2019

Lei nº 4776/2019

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Art. 1.
Ficam as empresas responsáveis pela confecção de carimbos, em todo o Estado do Amazonas, obrigadas a confeccionar carimbos de uso profissional, institucional e empresarial, somente quando solicitados pessoalmente pelo próprio profissional, ou procurador por ele ou pela Instituição e empresa por meio de uma declaração assinada, autorizando a emissão e recebimento do referido carimbo.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.776, DE 18 DE JANEIRO DE 2019.

DISPÕE sobre os procedimentos de segurança a serem adotados para confecção e entrega de carimbos de uso profissional, institucional e da atividade empresarial no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Para comprovação de observância do disposto no caput deste artigo, as empresas de confecção de carimbos manterão, em suas instalações, um livro de protocolo, onde serão registradas as solicitações de carimbos da espécie e suas entregas.
Art. 3.
Do livro de protocolo de que trata o artigo anterior, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:
Idata da solicitação;
IInome do solicitante (profissional, instituição, empresa ou procurador);
IIIdocumentos apresentados pelo solicitante (identidade profissional ou qualquer documento idôneo que comprove a profissão ou declaração que o vincule);
IVdata de entrega do carimbo confeccionado;
Vassinatura e identificação do recebedor.
Parágrafo únicoNo caso de solicitação e/ou recebimento feito por procurador, a procuração deverá ficar arquivada na empresa, para apresentação quando solicitada.
Art. 4.
A fiscalização poderá ser realizada pelo Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON/AM, e outros órgãos de poder fiscalizador para o fiel cumprimento desta Lei, mediante ações fiscalizadoras, administrativas e policiais.
Art. 5.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:
Iadvertência;
IIVETADO
IIIVETADO
Parágrafo únicoA multa pecuniária deverá ser revertida ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FUNDECON).
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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