Para os fins desta Lei, considera-se produtor rural a pessoa física ou jurídica dedicada às seguintes atividades:Iagricultura;
IIpecuária, apicultura, avicultura, cunicultura, caprinovinocultura, suinocultura, sericicultura, aquicultura e outras criações;
IIIextração e exploração vegetal, exceto extração de madeira;
IVextração e exploração animal, inclusive extrativismo animal aquático (pescador ornamental);
Vpesca artesanal.
§ 1ºº A exceção prevista no inciso II do caput deste artigo não se aplica às pessoas físicas ou jurídicas, associações ou cooperativas, detentoras de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Pequena Escala - PMFSPE, e de Plano de Manejo Florestal Sustentável de Menor Impacto de Colheita - PMFS Menor Impacto, regulamentados pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente do Estado do Amazonas - CEMAAM.
§ 2ºº Não estão abrangidos pelo conceito de produtor rural, para fins desta Lei, a pessoa que:
Ifaça uso do imóvel rural exclusivamente para lazer, moradia ou especulação imobiliária;
IIexplore o imóvel rural exclusivamente com atividades cuja produção seja destinada ao próprio consumo;
IIIcomercialize produtos agropecuários produzidos por terceiros ou recebidos em transferência de estabelecimento localizado em outra unidade da Federação.
§ 3ºº Para os fins desta Lei, é prova de especulação imobiliária a manutenção improdutiva da propriedade por mais de 1 (um) ano.