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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4772, de 11 de janeiro de 2019

Lei nº 4772/2019

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.772, DE 11 DE JANEIRO DE 2019.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de divulgação dos benefícios para jovens de baixa renda no serviço de transporte coletivo interestadual, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 1.
Ficam os terminais rodoviários e aquaviários, com operação no Estado do Amazonas, obrigados a disponibilizar, por meio de cartazes em seus guichês de venda de passagem interestadual, em local visível, as disposições contidas na Lei Federal n. 12.852, de 5 de agosto de 2013, que instituiu o "Estatuto da Juventude", regulamentada pelo Decreto Federal n. 8.537, de 5 de outubro de 2015, que define os benefícios e critérios a serem cumpridos.
§ 1ºº Nos cartazes de que trata o caput deste artigo, deverão estar expressos o conteúdo da Lei Federal n. 12.852/2013, que dispõe sobre o "Estatuto da Juventude", e no Decreto Federal n. 8.537/2015, referente à reserva de duas vagas gratuitas a jovens de baixa renda nos veículos do sistema de transporte coletivo interestadual de passageiros e duas vagas com desconto de cinquenta por cento, no mínimo, no valor das passagens, a serem utilizadas depois de esgotadas as vagas gratuitas.
§ 2ºº A responsabilidade pela disponibilização das informações de que tratam o
§ 1ºº deste artigo pertence às empresas que operam o sistema de transporte rodoviário e aquaviário interestadual.
Art. 2.
As sanções pelo descumprimento desta Lei serão as previstas no Código de Defesa do Consumidor, com suas penas e multas, na Lei Federal n. 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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