Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4771, de 11 de janeiro de 2019

Lei nº 4771/2019

Ver fonte oficial
4 artigos

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.771, DE 11 DE JANEIRO DE 2019.

ESTABELECE a obrigatoriedade de exibir placa de advertência sobre as consequências do uso inadequado de anabolizantes, nos locais que especifica, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
As lojas de suplementos alimentares, clubes e estabelecimentos esportivos, academias de ginástica e congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas, deverão exibir, em suas dependências, em local de fácil visibilidade, placa de advertência sobre o uso inadequado de anabolizantes, suas consequências e penalidades legais.
Art. 2.
A não observância do disposto na presente Lei sujeitará o responsável pelo estabelecimento infrator às seguintes sanções:
Inotificação para adequações, concedendo o prazo de 30 dias;
IImulta fixada entre 100 e 3.000 UFIRs/AM (Unidades Fiscais de Referência), aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros provenientes da arrecadação com as multas aplicadas serão destinados ao Fundo Estadual de Saúde, criado pela Lei Estadual n. 2.364, de 11 de dezembro de 1995.
Art. 3.
O Poder Público, por meio de seus órgãos competentes, realizará a devida fiscalização, bem como a aplicação das penalidades previstas.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.