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Lei Estadual do Amazonas nº 4770, de 11 de janeiro de 2019

Lei nº 4770/2019

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Art. 1. Art. 2.
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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.770, DE 11 DE JANEIRO DE 2019.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os estabelecimentos públicos e privados do Estado do Amazonas inserirem nas placas indicativas de atendimento prioritário o símbolo mundial do autismo.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os estabelecimentos públicos e privados do Estado do Amazonas ficam obrigados a inserir nas placas indicativas de atendimento prioritário o símbolo mundial da conscientização do transtorno do espectro autista, conforme anexo único desta Lei.
§ 1ºº Entende-se por estabelecimentos privados:
Isupermercados;
IIbancos;
IIIdrogarias e farmácias;
IVrestaurantes e afins;
Vlojas em geral; e
VIsimilares.
§ 2ºº Os estabelecimentos que descumprirem a presente Lei sofrerão sanções e multas a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

ANEXO

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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