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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4769, de 11 de janeiro de 2019

Lei nº 4769/2019

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PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

LEI N. 4.769, DE 11 DE JANEIRO DE 2019.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de disponibilizar fraldários em estabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os estabelecimentos comerciais de grande porte, localizados no Estado do Amazonas, ficam obrigados a disponibilizar gratuitamente, em suas dependências, espaço exclusivo para fraldários.
Art. 2.
Para efeitos desta Lei, considera-se:
Ifraldário: ambiente reservado que disponha de mesa para troca de fraldas de crianças, lavatório, produtos destinados à higienização das mãos e objetos de uso infantil e recipiente exclusivo para o acondicionamento dos dejetos orgânicos e fraldas usadas; e
IIestabelecimentos comerciais de grande porte: aqueles que tenham área construída, com estrutura compreendida por loja e estabelecimento, igual ou a superior a 1.000m² (mil metros quadrados).
Art. 3.
Os estabelecimentos a que se refere esta Lei têm o prazo de 01 (um) ano para se adequarem às suas disposições, a contar da data de sua publicação.
Art. 4.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Iadvertência por escrito, na primeira autuação, pela autoridade competente; e
IImulta por infração, dobrada no caso de reincidência, a qual será reajustada, anualmente, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), ou por índice que vier a substituí-lo.
Parágrafo únicoOs recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor de fundo para reconstituição de bens lesados, a ser criado, vinculado ao Ministério Público.
Art. 5.
O Poder Executivo regulamentará, via decreto, o valor e a aplicação da multa mencionada no inciso II do artigo 4.º desta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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