Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4764, de 8 de janeiro de 2019

Lei nº 4764/2019

Ver fonte oficial
4 artigos

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.764, DE 8 DE JANEIRO DE 2019.

DISPÕE sobre a obrigação de as escolas de educação básica, das redes de ensino pública e privada do Estado do Amazonas, realizarem prévia identificação dos produtos expostos em feiras, brechós e outros eventos dessa natureza em suas dependências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

D E C R E T A:

Art. 1.
Todas as escolas de educação básica, das redes de ensino pública e privada do Estado do Amazonas, ficam obrigadas a realizarem prévia identificação dos produtos expostos ou comercializados em feiras, brechós e outros eventos dessa natureza em suas dependências.
Art. 2.
Qualquer produto com a finalidade de exposição deverá seguir as seguintes normas:
Isolicitar autorização da direção escolar;
IIpreencher formulário com identificação dos produtos;
IIIapresentar, se menor, autorização dos pais ou responsáveis.
Art. 3.
O Poder Público regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.