Fica assegurada a vacinação domiciliar às pessoas com deficiência motora, multideficiência profunda com dificuldade de locomoção, doenças incapacitantes e degenerativas.§ 1ºº Para efeitos desta Lei, considera-se:
Ipessoa com deficiência motora: aquela de caráter permanente, ao nível dos membros inferiores e superiores, de grau igual ou superior a 60% (sessenta por cento), avaliada de acordo com a legislação vigente, desde que:
a)a deficiência dificulte a locomoção na via pública sem auxílio ou sem recurso dos meios de compensação, nomeadamente próteses e órteses, cadeiras de rodas, muletas ou bengalas, no caso de deficiência motora ao nível dos membros inferiores;
b)a deficiência dificulte o acesso ou utilização dos transportes públicos coletivos convencionais, no caso de deficiência motora ao nível dos membros superiores;
IIpessoa com multideficiência profunda: qualquer pessoa com deficiência motora que, além de se encontrar nas condições referidas no inciso I, seja enferma cumulativamente de deficiência sensorial, intelectual ou visual de caráter permanente de que resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 90% (noventa por cento).
§ 2ºº Para fins do disposto no caput, considera-se domicílio, além do domicílio civil, as entidades de atendimento públicas ou as sem fins lucrativos conveniadas com o poder público, nas quais as pessoas de que trata esta Lei estejam abrigadas ou sendo assistidas.