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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4739, de 27 de dezembro de 2018

Lei nº 4739/2018

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unico

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.739, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE sobre as verbas previstas no

Art. 1.
Possuem caráter indenizatório:
Ias quotas adicionais à Retribuição de Produtividade de Ação Fiscal - RPAF, previstas no parágrafo único do artigo 19 da Lei n. 2.750, de 23 de setembro de 2002, atribuídas aos Auditores Fiscais de Tributos Estaduais, em exercício de atividade externa de fiscalização;
IIas quotas adicionais à Retribuição de Produtividade, previstas no artigo 24 da Lei n. 2.750, de 23 de setembro de 2002, atribuídas aos servidores ocupantes de cargos de Auditor Fiscal de Tributos Estaduais, Técnico de Arrecadação de Tributos Estaduais e Assistente Administrativo da Fazenda Estadual, pelo efetivo exercício das atribuições do seu cargo em municípios do interior do Estado, de acordo com o Anexo III do Decreto n. 23.990, de 22 de dezembro de 2003.
Parágrafo únicoAs verbas de que tratam o presente artigo:
Inão serão incorporadas ao vencimento, remuneração ou proventos do servidor;
IInão constituem base de incidência de contribuição previdenciária.
Art. 2.
Somente fará jus à percepção das quotas adicionais previstas no inciso I do artigo anterior, os Auditores Fiscais de Tributos Estaduais que estiverem em exercício de atividade externa de fiscalização, sendo considerados como de efetivo exercício, para este fim, apenas os afastamentos previstos nos incisos I, II e III do artigo 56 da Lei n. 1.762, de 14 de novembro de 1986, referentes a férias, casamento, até oito dias, falecimento do cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau, não excedente a oito dias, e licença para tratamento de saúde por até trinta dias.
Parágrafo únicoO Auditor Fiscal de Tributos Estaduais que incorrer em uma das hipóteses de afastamento do serviço previstas no caput deste artigo, por período inferior a 30 (trinta) dias, ou por qualquer outra razão justificável, fará jus ao recebimento da verba prevista no artigo 1.º, inciso I, proporcionalmente aos dias trabalhados.
Art. 3.
Não farão jus à gratificação de localidade de que trata o inciso II do artigo 1.º desta Lei, os servidores que estiverem:
Ià disposição de outros órgãos de quaisquer dos Poderes, em qualquer grau;
IIlicenciados para o exercício de cargo eletivo;
IIIlicenciados para exercício de mandato junto à associação de classe ou sindicato representativo de sua categoria;

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

IVde licença para tratamento de interesse particular.
Art. 4.
Os servidores abrangidos pela presente Lei que forem designados para exercer suas atividades temporariamente, ou em operações fiscais no interior do Estado, farão jus ao recebimento da verba prevista no artigo 1.º, inciso II, proporcionalmente aos dias trabalhados, observando-se o disposto no respectivo regulamento.
Parágrafo únicoSe a designação de que trata o caput for para município não abrangido pela Gratificação de Localidade, o servidor fará jus ao pagamento de diárias, na forma legal.
Art. 5.
Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

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