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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4716, de 27 de dezembro de 2018

Lei nº 4716/2018

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.716, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018.

OBRIGA hospitais, públicos ou particulares, a notificarem a polícia civil da internação de paciente que não possua identificação no âmbito do Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Os hospitais, públicos ou particulares, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigados a informar a polícia civil dos casos em que o paciente:
Inão possua identificação;
IIapresente-se em estado de confusão mental;
IIIcom desorientação, falta de lucidez ou memória; ou
IVseja acometido por qualquer outra causa que lhe suprima, ainda que temporariamente, as faculdades mentais.
§ 1ºº Caso a internação se dê em hospital público, o policial plantonista procederá à identificação do paciente, colhendo digitais e fotografia, e encaminhando à Secretaria de Segurança Pública.
§ 2ºº Caso a internação se dê em hospital privado, a comunicação deverá ser feita à Delegacia Policial mais próxima, que procederá conforme o descrito no parágrafo anterior.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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