Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4712, de 7 de dezembro de 2018

Lei nº 4712/2018

Ver fonte oficial
4 artigos

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.712, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018.

PROÍBE a cobrança alheia aos produtos ou serviços de fornecimento de luz, água, telefone, sinal de TV ou acesso à internet, na mesma fatura, ou de modo que possa induzir o consumidor a erro.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Fica proibida a cobrança, em fatura de luz, água, telefone, sinal de TV ou acesso à internet, de outros produtos ou serviços alheios ao seu fornecimento, ou que possam induzir o consumidor a erro.
Parágrafo únicoA proibição de que trata o caput inclui as administradoras de cartões de lojas e de departamentos que não possuem a função de cartão de crédito.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei ocasionará a aplicação das seguintes penalidades:
Imulta no valor de 100 (cem) vezes o valor cobrado indevidamente;
IIo dobro do valor estipulado no inciso I, no caso de reincidência.
Parágrafo únicoO montante das multas recolhidas ao Estado em razão da aplicação desta Lei será reservado à execução de políticas públicas de defesa do consumidor.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.