Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4711, de 4 de dezembro de 2018

Lei nº 4711/2018

Ver fonte oficial 6 artigos

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.711, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018.

DISPÕE sobre a realização de exame laboratorial gratuito em criança para diagnóstico precoce inequívoco da Atrofia Muscular Espinhal - AME no Estado do Amazonas, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
O estabelecimento hospitalar que funcione como maternidade no Estado do Amazonas fica obrigado a realizar exame laboratorial gratuito em criança nascida em suas dependências para diagnóstico precoce inequívoco da Atrofia Muscular Espinhal - AME.
§ 1ºº Para os efeitos desta Lei, considera-se Atrofia Muscular Espinhal - AME, a doença genética crônica, degenerativa, rara e, atualmente, incurável, representada na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID, pelo código n. 10 (dez) ou outro que o substitua.
§ 2ºº A realização do exame referido no caput deste artigo também pode decorrer de solicitação feita por profissional de medicina com especialidade em neurologia, para diagnóstico precoce da Atrofia Muscular Espinhal - AME, quando houver suspeita de sua existência em criança nascida antes da entrada em vigor desta Lei.
Art. 2.
Compete ao estabelecimento referido no caput do artigo 1.º desta Lei indicar ao responsável pela criança com Atrofia Muscular Espinhal - AME, o estabelecimento hospitalar para tratamento.
Parágrafo únicoA indicação a que se refere o caput deste artigo compreende estabelecimento hospitalar existente no Estado do Amazonas ou fora dele, no Brasil ou no exterior.
Art. 3.
O inteiro teor desta Lei deve ser divulgado no âmbito do estabelecimento hospitalar que funcione como maternidade no Estado do Amazonas para amplo conhecimento do direito nela assegurado.
Art. 4.
As despesas decorrentes da presente Lei são custeadas por verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5.
A inobservância das normas desta Lei acarreta a suspensão do funcionamento do estabelecimento hospitalar referido no caput de seu artigo 1.º por um período de 30 (trinta) dias e, no caso de reincidência, o cancelamento da autorização de funcionamento do mesmo.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.