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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 47, de 3 de maio de 2000

Lei nº 47/2000

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4 artigos

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DISPÕE sobre a obrigatoriedade das Casas de Espetáculo, Casas de Diversão, Cinemas e Similares reservarem lugares apropriados para Pessoas Portadoras de Deficiência Física ou com Dificuldades de Locomoção

A MESA DIRETORA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS, na forma do que

estabelece o artigo 22 da Resolução Legislativa nº 181, de 15 de dezembro de 1991 - Regimento Interno - faz saber aos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI PROMULGADA :

Art. 1.
- As casas de espetáculo, casas de diversões, cinemas e outras similares, ficam obrigadas a reservarem lugares apropriados para as pessoas portadoras de deficiência física ou com dificuldade de locomoção.
Art. 2.
- Cabe ao Poder Executivo regular esta Lei.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife) - nº 3.950, Parque Dez - Manaus - Amazonas CEP 69.050-030

Fone: (+55) (092) 3183-4444 CNPJ: 04.530.820/0001-46

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