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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4692, de 9 de novembro de 2018

Lei nº 4692/2018

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.692, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018.

TORNA obrigatória a disponibilização, por supermercados e estabelecimentos congêneres, de embalagens para produtos adquiridos nos mesmos, no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres, no âmbito do Estado do Amazonas, ficam obrigados a disponibilizar, gratuitamente, embalagens, sejam caixas, sacolas ou outros, de vários tamanhos para o transporte dos produtos adquiridos nestes estabelecimentos.
Parágrafo únicoFicam os supermercados e estabelecimentos comerciais congêneres, autorizados a vender outro tipo de embalagem, de características variadas e de uso duradouro, para ser reutilizada em compras futuras.
Art. 2.
Os supermercados e estabelecimentos afins deverão, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da regulamentação da presente Lei, adequarem-se para à sua execução.
Art. 3.
Para os fins de que trata o caput do artigo 1.º, o Poder Executivo poderá promover campanhas educativas, a serem divulgadas nos meios de comunicação para prestação de informações ao público a respeito das novas embalagens, tendo em vista seu planejamento e execução.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de 90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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