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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4688, de 9 de novembro de 2018

Lei nº 4688/2018

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a proceder à divulgação dos dados de violência contra crianças, idosos, negros, mulheres, índios, homoafetivos e pessoas com deficiências no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºº O procedimento referido no caput tem por finalidade instrumentalizar a formulação de políticas de prevenção e de proteção às vítimas de violência que envolvem, entre outras questões:
Ia prevenção e o enfrentamento à violência sofrida pelas pessoas em situação de vulnerabilidade;
IIa necessidade da especialização dos órgãos estatais da segurança ao atendimento das populações vulneráveis.
§ 2ºº A disponibilização dos dados poderá ser realizada por meio do sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Publica e deverá ser publicada, semestralmente, com as seguintes informações:
Inúmero de crianças e adolescentes vítimas de violência, por tipo de delito;
IInúmero de idosos vítimas de violência, por tipo de delito;
IIInúmero de mulheres vítimas de violência, por tipo de delito;
IVnúmero de negros vítimas de violência, por tipo de delito;
Vnúmero de indígenas vitimas de violência, por tipo de delito;
VInúmero de vítimas de violência, por motivação homofóbica, por tipo de delito;
VIInúmero de pessoas com deficiência vítimas de violência, por tipo de delito.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.688, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2018.

DISPÕE sobre a divulgação dos dados de violência contra crianças, idosos, negros, mulheres, índios, homoafetivos e pessoas com deficiência no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A divulgação de que trata o artigo 1.º deverá conter:
Io local da ocorrência e/ou ponto de referência;
IIo dia da semana, o turno e o horário da ocorrência;
IIIa qualificação de vítima, contendo a faixa etária, a profissão ou cargo que ocupa, a escolaridade e a etnia.
Art. 3.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários à sua efetiva aplicação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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