Fica o Poder Executivo Estadual obrigado a proceder à divulgação dos dados de violência contra crianças, idosos, negros, mulheres, índios, homoafetivos e pessoas com deficiências no âmbito do Estado do Amazonas.§ 1ºº O procedimento referido no caput tem por finalidade instrumentalizar a formulação de políticas de prevenção e de proteção às vítimas de violência que envolvem, entre outras questões:
Ia prevenção e o enfrentamento à violência sofrida pelas pessoas em situação de vulnerabilidade;
IIa necessidade da especialização dos órgãos estatais da segurança ao atendimento das populações vulneráveis.
§ 2ºº A disponibilização dos dados poderá ser realizada por meio do sitio eletrônico da Secretaria de Estado de Segurança Publica e deverá ser publicada, semestralmente, com as seguintes informações:
Inúmero de crianças e adolescentes vítimas de violência, por tipo de delito;
IInúmero de idosos vítimas de violência, por tipo de delito;
IIInúmero de mulheres vítimas de violência, por tipo de delito;
IVnúmero de negros vítimas de violência, por tipo de delito;
Vnúmero de indígenas vitimas de violência, por tipo de delito;
VInúmero de vítimas de violência, por motivação homofóbica, por tipo de delito;
VIInúmero de pessoas com deficiência vítimas de violência, por tipo de delito.