Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4687, de 7 de novembro de 2018
Lei nº 4687/2018
Poder Legislativo
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
LEI N. 4.687, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.
PROÍBE a pintura, para fins estéticos, de troncos e galhos de toda e qualquer árvore da arborização do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Fica proibida a pintura, para fins estéticos, dos troncos e galhos de toda e qualquer árvore da arborização do Estado do Amazonas.
§ 1ºº A proibição estabelecida neste artigo inclui o emprego de cal ou qualquer outro material de coloração que provoque malefícios à árvore.
§ 2ºº Fica ressalvado o eventual uso de produtos utilizados para fins de controle e prevenção de doenças, "produtos fitossanitários com uso aprovado para a agricultura orgânica", nos termos do Decreto n. 6.913, de 23 de julho de 2009.
Art. 2.
Em caso de descumprimento das disposições contidas nesta Lei, o infrator estará sujeito à multa de R$191,53 por árvore, aplicada em dobro em caso de reincidência.
Parágrafo únicoAs penalidades decorrentes de infrações dispostas nesta Lei serão impostas, pelos órgãos estaduais de fiscalização do meio ambiente e os valores arrecadados deverão ser revertidos ao Fundo Estadual do Meio Ambiente.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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