Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4686, de 7 de novembro de 2018
Lei nº 4686/2018
Poder Legislativo
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
LEI N. 4.686, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2018.
PROÍBE no âmbito do Estado Amazonas a comercialização da substância tóxica (raticida/veneno) conhecida como "chumbinho".
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Esta Lei visa proibir, no âmbito do Estado do Amazonas, a venda da substância tóxica (raticida/veneno) conhecida como "chumbinho".
Parágrafo únicoPara efeito do disposto no caput, entende-se por "chumbinho" um produto clandestino, irregularmente utilizado como raticida. Não possui registro na ANVISA nem em nenhum outro órgão de governo.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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