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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4681, de 5 de novembro de 2018

Lei nº 4681/2018

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.681, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2018.

OBRIGA as instituições bancárias a adaptarem os guichês de atendimento do interior das agências, para tornar acessíveis os serviços às pessoas com deficiências e necessidades especiais, e dá outras providências.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Ficam as instituições bancárias instaladas no Estado do Amazonas, obrigadas a adaptarem os guichês de atendimento do interior das agências, para tornar acessíveis os serviços às pessoas com deficiências e necessidades especiais, e ainda, a construção de rampas para o acesso e locomoção nos pavimentos dos serviços básicos destinados à população.
Parágrafo únicoEntende-se por pessoas com deficiências e necessidades especiais, para a presente Lei, os deficientes físicos, os deficientes visuais e auditivos.
Art. 2.
As adaptações das instalações mencionadas no artigo anterior deverão atender inteiramente às necessidades dos cidadãos que apresentem o tipo de deficiência descrita no
Parágrafo únicodo artigo 1.º.
§ 1ºº O estabelecimento bancário que não se adequar às exigências estabelecidas nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
Ina primeira ocorrência, aplicação de multa no valor de 2000 (duas mil) UFIR's (Unidade Fiscal de Referência).
IIna segunda ocorrência, aplicação de multa em dobro;
IIIna terceira ocorrência, aplicação de multa em dobro, e a suspensão da inscrição estadual.
§ 2ºº A não correção da irregularidade no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da aplicação da primeira multa, estarão as instituições bancárias sujeitas a aplicações contínuas de multas em dobro, em relação à pena inicial, até a devida regularização.
§ 3ºº Os recursos oriundos destas medidas repressivas serão destinados ao Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa com Deficiência - CONEDE/AM, a fim de desenvolver ações que objetivem promover o fim das barreiras impostas a essa parcela da população.
Art. 3.
As instituições bancárias terão prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às exigências estabelecidas nesta Lei.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo na competência de estabelecer o órgão fiscalizador competente para o pleno cumprimento desta Lei.
Art. 5.
A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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