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Lei Estadual do Amazonas nº 4671, de 26 de outubro de 2018

Lei nº 4671/2018

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.671, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018.

DISPÕE sobre a notificação compulsória da neoplasia maligna no âmbito do Estado do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Fica instituída a notificação compulsória de todo caso confirmado de neoplasia maligna no âmbito do Estado do Amazonas.
§ 1ºº O preenchimento e envio do formulário de notificação caberá ao profissional de saúde responsável pelo diagnóstico da neoplasia maligna.
§ 2ºº A notificação deve ser feita à Secretaria de Saúde do Município onde o exame for realizado.
§ 3ºº Nos municípios que não possuam Gestão Plena do Sistema Único de Saúde - SUS, a notificação deve ser feita diretamente à Secretaria de Estado de Saúde.
Art. 2.
A notificação compulsória será feita independentemente da origem do paciente ou do sistema de saúde que esteja vinculado.
Art. 3.
Será mantido o sigilo médico da informação.
Art. 4.
A neoplasia maligna passa a integrar a Lista de Doenças de Notificação Compulsória (DNC) para o Estado do Amazonas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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