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Lei Estadual do Amazonas nº 4667, de 26 de outubro de 2018

Lei nº 4667/2018

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.667, DE 23 DE OUTUBRO DE 2018.

DISPÕE sobre os serviços comerciais de tosa e banho em cães e gatos no Estado do Amazonas.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 1.
Os serviços de tosa e banho em cães e gatos, ocorridos em estabelecimentos comerciais no Estado do Amazonas, são regulamentados pela presente Lei.
Art. 2.
A tosa e banho somente poderão ser realizados em locais que possibilitem aos clientes e visitantes do estabelecimento a visão total da execução dos serviços.
Art. 3.
Todos os estabelecimentos comerciais que prestam serviços de tosa e banho em cães e gatos deverão instalar sistema de câmeras que filmem os serviços, possibilitando aos clientes que acompanhem a realização destes em sala ou recepção do estabelecimento.
§ 1ºº Para os fins de cumprimento do caput, fica fixado um prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação desta Lei.
§ 2ºº As gravações deverão ser armazenadas por 6 (seis) meses após a prestação do serviço, devendo ser disponibilizadas aos clientes caso estes as solicitem.
Art. 4.
O Programa de Proteção e Orientação ao Consumidor do Amazonas fiscalizará o cumprimento desta Lei e, em caso de descumprimento, aplicará as seguintes penalidades:
Ipagamento de 500 UFIR (Unidades Fiscais de Referência);
IIem caso de reincidência, 1000 UFIR (Unidades Fiscais de Referência);
IIIem caso de nova reincidência, a interdição do estabelecimento.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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