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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4666, de 28 de setembro de 2018

Lei nº 4666/2018

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Art. 1.
Os hospitais públicos e privados e demais unidades hospitalares ficam obrigados a divulgar, por meio de campanhas educativas, informações e esclarecimentos sobre os direitos sociais das pessoas com câncer.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.666, DE 28 DE SETEMBRO DE 2018.

DISPÕE sobre a divulgação e esclarecimento dos direitos da pessoa portadora de câncer em todos os hospitais da rede pública ou privada no Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
A divulgação e esclarecimentos dos direitos das pessoas com câncer deverá proporcionar-lhes todas as informações sobre os procedimentos necessários para pleitear os seguintes direitos, garantias e benefícios:
Iaposentadoria por invalidez;
IIauxílio-doença;
IIIisenção de Imposto de Renda - IR, relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações, para segurados do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS;
IVisenção de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na aquisição de veículos automotores adaptados;
Visenção de imposto sobre a propriedade de veículos automotores - IPVA, na aquisição de veículos automotores adaptados;
VIisenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, na aquisição de veículos automotores adaptados;
VIIisenção de Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, na aquisição de veículos automotores adaptados;
VIIIquitação de financiamento de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação;
IXsaque integral junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
Xsaque junto ao Programa de Integração Social / Programa de Formação do Patrimônio do Serviço Público - PIS/PASEP;
XIcirurgia plástica reparadora da mama;
XIIconcessão de renda mensal vitalícia;

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

XIIIandamento processual prioritário no Poder Judiciário;
XIVpreferência junto ao Serviço de Atendimento ao Consumidor - SAC;
XVfornecimento de remédios pelo Sistema Único de Saúde - SUS;
Art. 3.
A divulgação mencionada no caput do artigo 1.º deverá ser feita através de folders educativos, distribuição de cartilhas explicativas, cartazes afixados em toda a rede pública e privada de Saúde do Estado do Amazonas, entre outras formas para o bom e fiel cumprimento da presente Lei.
Art. 4.
Fica a cargo da Secretaria a ser designada pelo Poder Executivo toda a logística necessária para a realização das campanhas mencionadas no artigo 1.º.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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