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Lei Estadual do Amazonas nº 4646, de 24 de julho de 2018

Lei nº 4646/2018

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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.646, DE 24 DE JULHO DE 2018.

DISPÕE sobre o fornecimento de declaração por escrito ao usuário do Sistema Único de Saúde (SUS), quando não houver medicamento à disposição na Central de Medicamentos e nas Unidades de Saúde da rede pública do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
A Central de Medicamentos e as Unidades de Saúde da rede pública do Estado do Amazonas devem fornecer ao usuário cadastrado na Secretaria de Saúde do Estado, de forma gratuita, declaração por escrito da impossibilidade de fornecer os medicamentos constantes na listagem padronizada, de uso contínuo e de alto custo prescritos por médico credenciado pelo Sistema Único de Saúde (SUS).
Parágrafo únicoA declaração deve ser confeccionada em papel timbrado pelo órgão responsável com as razões pelo qual não forneceu o medicamento, bem como conter carimbo e assinatura do funcionário responsável pelo respectivo órgão, relatando dia e horário do atendimento.
Art. 2.
Os estabelecimentos de que trata o artigo 1.º desta Lei obrigam-se a divulgar a obrigatoriedade e gratuidade da declaração, em local visível e acessível a todos os seus usuários.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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