A extinção, parcial ou integral do crédito tributário, inscrito em dívida ativa estadual, mediante dação em pagamento em bem imóvel, deve efetivar-se na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei e seu regulamento, atendidos, ainda, os seguintes requisitos:Ia aceitação do imóvel oferecido pelo devedor em dação em pagamento deve ser:
a)norteada pelo interesse público e pela conveniência administrativa, devidamente justificados;
b)subordinada à expressa aquiescência da Chefia do Executivo Estadual ou da autoridade administrativa competente, por delegação;
IIo imóvel, objeto da dação em pagamento, deve ser localizado no Estado do Amazonas e:
a)estar devidamente matriculado no Cartório de Registro de Imóveis, livre e desembaraçado de quaisquer ônus ou dívidas, excluídas apenas as relativas ao crédito tributário, objeto do pagamento;
b)estar apto à imediata imissão de posse pelo Estado;
c)ser previamente avaliado, pelo órgão estadual com esta competência ou por pessoa física ou jurídica por ele credenciado;
d)ter valor equivalente ou menor do que o montante do crédito tributário cuja extinção é pretendida.
§ 1ºº Poderá ser aceito imóvel avaliado em patamar superior ao montante devido a título de crédito tributário, desde que o devedor renuncie o valor excedente.
§ 2ºº Na determinação do interesse público e da conveniência administrativa na aceitação do imóvel oferecido em dação em pagamento, devem ser considerados, dentre outros, os seguintes fatores:
Iutilidade do bem imóvel para:
Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas
Fone: (+55) (092) 3183-4444
www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
a)oferecimento em dação em pagamento de débito do Estado, nos termos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993;
b)o serviço público estadual da administração direta ou indireta;
IIviabilidade econômica, em face dos custos estimados para sua adaptação ao uso público ou para a alienação do mesmo.
§ 3ºº Para efeito do disposto na alínea d do inciso II do caput deste artigo, devem ser considerados os valores do bem imóvel avaliado e do crédito tributário apurado, levando-se em conta a mesma data, assim entendida como a da avaliação do objeto da dação.
§ 4ºº Se da operação prevista no
§ 3ºº resultar crédito tributário remanescente, este deve ser cobrado nos próprios autos da execução fiscal, caso ajuizada, e, se não houver ação ou execução em curso, esta deve ser proposta pelo valor do saldo apurado.
§ 5ºº Caso o crédito que se pretenda extinguir seja objeto de discussão judicial, a dação em pagamento somente produzirá efeitos após a desistência da referida ação pelo devedor ou corresponsável e a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação, devendo o devedor ou o corresponsável arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios.