Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4603, de 28 de maio de 2018

Lei nº 4603/2018

Ver fonte oficial
4 artigos

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.603, DE 28 DE MAIO DE 2018.

MODIFICA a Lei Ordinária n. 3.761, de 30 de maio de 2012, que DISPÕE sobre a campanha de "COMBATE À PEDOFILIA NO ESTADO DO AMAZONAS", na forma que especifica.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Acrescenta-se ao artigo 1.º da Lei de n. 3.761, de 30 de maio de 2012, o [...]
§ 1ºº,
§ 2ºº e
§ 3ºº, passando este a vigorar com a seguinte redação:

"

§ 1ºº A Campanha se destina à instrução de alunos do ensino fundamental e ensino médio, sobre os cuidados e precauções que devem ser tomadas para combater a pedofilia, consistirá na realização de atividades focadas na sensibilização e fornecimento de informações que visem atos de instrução e prevenção sobre o tema.
§ 2ºº Na realização das atividades previstas na presente Lei serão priorizados eventos em parceria com instituições governamentais e não governamentais, Ministério Público, universidades, conselhos profissionais das áreas de segurança e saúde, conselhos tutelares e entidades voltados para a sensibilização social e a mobilização de recursos para o enfrentamento da pedofilia.
§ 3ºº A Campanha será realizada em horários que não coincidam com as atividades curriculares normais."
Art. 2.
O artigo 2.º da Lei de n. 3.761, de 30 de maio de 2012, passará a vigorar com a seguinte redação:

" A Campanha poderá ser difundida por meio de palestras, estudos, depoimentos, panfletagem, difusão de vídeo, difusão de áudio, seminários, exposições, amostras e pesquisas realizadas mundialmente, esclarecendo o tema, assim como perceber e denunciar esta prática de ato ilícito."

Art. 3.
O artigo 3.º da Lei de n. 3.761, de 30 de maio de 2012, passará a vigorar com a seguinte redação:

" As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário suplementadas segundo normas gerais sobre licitações e contratos administrativos da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, e da Lei n. 12.232, de 29 de abril de 2010."

Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.