Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4602, de 22 de maio de 2018

Lei nº 4602/2018

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Ficam proibidos, no âmbito do Estado do Amazonas, a venda e o uso de agrotóxicos que apresentem, em sua composição, os seguintes princípios ativos:
IVETADO
IICarbofurano;
IIIFosmete;
IVLactofen;
VVETADO
VITiram; e
VIIVETADO

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.602, DE 22 DE MAIO DE 2018.

DISPÕE sobre a proibição de venda e uso, no âmbito do Estado do Amazonas, de agrotóxicos que contenham os ingredientes ativos que especifica.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 2.
O Poder Executivo estadual adotará as medidas necessárias para recolher e receber os produtos referidos no artigo 1.º já adquiridos para adequada destinação final dos produtos e embalagens.
Art. 3.
Fica vedado aos órgãos da Administração direta e indireta do Estado do Amazonas, a partir da publicação desta Lei, recomendar, adquirir ou utilizar agrotóxicos com os componentes declinados no artigo 1.º.
Art. 4.
O Poder Executivo estadual adotará medidas com vistas a promover e estimular a produção de alimentos orgânicos.
Art. 5.
Fica instituído o "Dia de Proteção contra os Agrotóxicos", que ocorrerá, anualmente, na Semana do Meio Ambiente, especificamente no dia 4 de junho.
Parágrafo únicoDurante este dia, o Estado promoverá ações educativas sobre os riscos dos agrotóxicos, formas de utilização com menor risco para a saúde e o meio ambiente e estímulo à produção de alimentos orgânicos.
Art. 6.
Todos os casos de doenças e óbitos decorrentes da exposição ao agrotóxico deverão ser notificados ao órgão determinado pelo Poder Executivo.
Art. 7.
Em caso de descumprimento desta Lei poderá acarretar ao infrator:
Iadvertência;
IImulta de R$5.000,00 (cinco mil) reais; e

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

IIImulta de R$10.000,00 (dez mil) reais, em caso de reincidência, sujeitando-o inclusive, a critério do órgão fiscalizador, a interdição do estabelecimento até que se cumpra a determinação estipulada nesta Lei.
Art. 8.
Fica a cargo do órgão de defesa agropecuária e florestal do Estado do Amazonas a fiscalização, no que se refere à comercialização dos produtos que contenham os ingredientes ativos, no Amazonas.
Art. 9.
O órgão de defesa agropecuária e florestal do Estado do Amazonas deverá cancelar o registro desses ingredientes ativos no Amazonas.
Art. 10.
Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.