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Lei Estadual do Amazonas nº 4601, de 22 de maio de 2018

Lei nº 4601/2018

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Art. 1.
As alíneas do artigo 5.º da Lei Promulgada n. 131, de 18 de setembro de 2012, passa a vigorar transformadas em incisos, mantendo-se a mesma redação original, assim como itens 1, 2, 3 e 4 da alínea h do referido artigo, passam a vigorar transformados em alíneas a b, c, d, com a seguinte redação:

"

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.601, DE 22 DE MAIO DE 2018.

ALTERA na forma que especifica a Lei Promulgada n. 131, de 18 de setembro de 2012, que Dispõe sobre Identificação do Pessoal da Polícia Militar do Amazonas, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA MESA DIRETORA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO

ESTADO DO AMAZONAS, na forma da alínea e, I, do artigo 17, da Resolução Legislativa n. 469, de 19 de março de 2010, Regimento Interno, faz saber a todos que a presente virem que promulga a seguinte

LEI:

Art. 5.
(...)
I(...)
II(...)
III(...)
IV(...)
V(...)
VI(...)
VII(...)
VIII02 (duas) fotos 3x4, com fundo claro, observando-se:
a)quando se tratar de Sargento, Subtenente, Oficial do Quadro de Oficiais de Administração - QOAPM e do Quadro de Oficiais Combatentes - QOPM o traje será a túnica cinza completa, outro uniforme semelhante no caso de mudança do uniforme, desde que o novo uniforme esteja especificado em Regulamento da própria Corporação;
b)excepcionalmente, poderá o Soldado e o Cabo PM utilizar a túnica cinza, ou outro uniforme semelhante no caso de mudança do uniforme, e desde que o novo uniforme esteja especificado em Regulamento da respectiva Corporação;
c)quando se tratar de Militares Estaduais da reserva remunerada ou reformados, estes poderão optar entre os uniformes especificados nas alíneas a e b do presente inciso, ou utilizarem o traje de terno com gravata; e

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d)quando se tratar de dependente legal masculino, o traje será terno com gravata, e, se dependente feminino, o traje será fino ou social. "
Art. 2.
A alínea f do inciso I do
§ 1ºº do artigo 8.º, da Lei Promulgada n. 131, de 18 de setembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 8.
(...)
§ 1ºº (...)
I(...)
a)(...)
b)(...)
c)(...)
d)(...)
e)(...)
f)fotografia 3x4, conforme disposto no inciso VIII do artigo 5.º desta Lei.
Art. 3.
As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4.
A Casa Civil do Governo do Amazonas viabilizará a republicação da Lei Promulgada n. 131, de 18 de setembro de 2012, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, com todo o texto legal consolidado em razão das alterações procedidas pela Lei n. 4.478, de 17 de maio de 2017, e por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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