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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4592, de 19 de abril de 2018

Lei nº 4592/2018

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Art. 1.
Os usuários de óleos lubrificantes, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias aos estabelecimentos comerciais em que tais produtos foram adquiridos.
§ 1ºº Os pontos de distribuição ou comercialização de óleos lubrificantes ficarão obrigados a aceitar a devolução das embalagens vazias, acondicionando-as adequadamente conforme as normas ambientais e de saúde pública, bem como as recomendações dos fabricantes, importadores e distribuidores.
§ 2ºº A devolução poderá ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados, licenciados e fiscalizados pelo órgão competente.

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.592, DE 19 DE ABRIL DE 2018.

DISPÕE sobre a coleta, o recolhimento e o destino final das embalagens plásticas de óleos lubrificantes, e dá outras providências correlatas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 2.
Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes deverão disponibilizar unidades de recebimento de embalagens vazias de óleos lubrificantes, nos pontos de venda, para posterior recolhimento.
Parágrafo únicoO recebimento e a armazenagem das embalagens vazias devolvidas poderão ser feitos por coletores terceirizados credenciados, desde que devidamente licenciados e autorizados pelo órgão ambiental.
Art. 3.
A coleta e a destinação final adequada das embalagens vazias, após a sua devolução pelos usuários, são obrigações dos fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes.
§ 1ºº Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes poderão atender ao disposto no caput de forma conjunta.
§ 2ºº A contratação de coletor terceirizado não exonerará os fabricantes, importadores e distribuidores da responsabilidade pela coleta e destinação adequadas das embalagens de óleos lubrificantes vazias devolvidas.
§ 3ºº Os fabricantes, importadores e distribuidores responderão solidariamente pelas ações e omissões dos coletores que contratarem.
Art. 4.
Os fabricantes, importadores e distribuidores de óleos lubrificantes, em conjunto com o Poder Público, no que diz respeito às respectivas embalagens vazias, implementarão o seguinte:

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br Poder Legislativo Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

Icampanhas de esclarecimento sobre a importância de sua destinação final ambientalmente correta;
IIprogramas educativos e mecanismos de estímulo a sua devolução por parte dos usuários.
Art. 5.
As embalagens de óleos lubrificantes vazias não poderão ser reutilizadas nem destinadas a aterros sanitários ou descartadas, direta ou indiretamente, sobre o solo, no subsolo, nos rios, nos igarapés e nos sistemas de esgoto ou evacuação de águas residuais.
Parágrafo únicoFica autorizada a reciclagem das embalagens de óleos lubrificantes vazias, desde que realizada por meio de processo tecnológico de comprovada eficácia ambiental, aprovado pelo órgão ambiental competente.
Art. 6.
Competirá aos órgãos de meio ambiente, no que diz respeito a esta Lei:
Icondicionar a renovação da licença ambiental de operação das unidades de fabricação, distribuição e revenda de óleos lubrificantes à comprovação de seu cumprimento;
IIexercer sua fiscalização.
Art. 7.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas nas Leis Federais n. 6.938, de 31 de agosto de 1981, e n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto Federal n. 6.514, de 22 de julho de 2008.
Art. 8.
Os fabricantes, importadores, distribuidores e revendedores de óleos lubrificantes cumprirão as exigências desta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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