Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4583, de 19 de abril de 2018
Lei nº 4583/2018
Poder Legislativo
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
LEI N. 4.583, DE 19 DE ABRIL DE 2018.
DISPÕE sobre o ensino de noções básicas da Lei Maria da Penha no âmbito das Escolas Estaduais do Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Nos estabelecimentos de ensino da Rede Pública Estadual do Estado do Amazonas, torna-se obrigatório o ensino de noções básicas sobre a Lei Maria da Penha a ser desenvolvido sob a denominação "Programa Lei Maria da Penha vai à Escola".
Art. 2.
O "Programa Lei Maria da Penha vai à Escola" tem como propósito:
Icontribuir para o conhecimento da comunidade escolar acerca da Lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
IIimpulsionar as reflexões sobre o combate à violência contra a mulher, divulgando o serviço Disque Denúncia Nacional da Violência contra a Mulher, Disque 180;
IIIconscientizar adolescentes, jovens e adultos, estudantes e professores, que compõem a comunidade escolar, da importância do respeito aos Direitos Humanos, notadamente os que refletem a promoção da igualdade de gênero, prevenindo e evitando, dessa forma, as práticas de violência contra a mulher;
IVexplicar sobre a necessidade da efetivação de registros nos órgãos competentes de denúncias dos casos de violência contra a mulher, onde quer que ela ocorra.
Art. 3.
O "Programa Lei Maria da Penha vai à Escola" será executado numa parceria entre a Secretaria de Estado da Assistência Social - SEAS, Secretaria de Estado de Educação e Qualidade do Ensino - SEDUC, e a Comissão da Mulher, da Família e do Idoso, da Assembleia Legislativa do Amazonas, com o Conselho Estadual das Mulheres do Amazonas, e com a Delegacia da Mulher, podendo ser estendida a parcerias com entidades governamentais e não governamentais, ligadas às temáticas da Educação e dos Direitos Humanos.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual das Mulheres do Amazonas acompanhará a execução de todo o processo, estabelecendo a interlocução com o movimento de mulheres e movimentos feministas, e ampliando o controle social sobre as políticas públicas para as mulheres.
Art. 4.
As equipes das escolas estaduais deverão ser capacitadas quanto às estratégias metodológicas no desenvolvimento do trabalho pedagógico acerca da temática, com o apoio do Conselho Estadual das Mulheres do Amazonas e demais instituições de fortalecimento à implementação das políticas para mulheres.
Art. 5.
O "Programa Lei Maria da Penha vai à Escola" será desenvolvido ao longo de todo o ano letivo, realizando no mês de março uma programação ampliada, específica em alusão ao Dia Internacional da Mulher, destacando o tema do qual trata a presente Lei.
Parágrafo únicoOs conteúdos referentes às noções básicas sobre a Lei Maria da Penha serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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