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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4582, de 19 de abril de 2018

Lei nº 4582/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.582, DE 19 DE ABRIL DE 2018.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade da comunicação pelos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais, de nascimentos sem identificação de paternidade à Defensoria Pública.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado do Amazonas ficam obrigados a remeter, mensalmente, aos núcleos da Defensoria Pública existentes em sua circunscrição, uma relação, por escrito, dos registros de nascimentos lavrados em seus cartórios em que não constem a identificação de paternidade.
§ 1ºº A relação deve conter todos os dados que foram informados no ato do registro de nascimento, inclusive o endereço da mãe do recém-nascido, seu número de telefone, caso o possua, e o nome e endereço do suposto pai, se este tiver sido indicado pela progenitora na ocasião do registro.
§ 2ºº Os Oficiais ainda deverão informar diretamente a quem estiver efetuando o Registro que as progenitoras têm o direito de indicar o nome do suposto pai, na forma do disposto no artigo 2.º da Lei Federal n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, e que a paternidade poderá ser reconhecida coercitivamente por meio de Ação de Investigação de Paternidade.
§ 3ºº Os cartórios também deverão manter afixado, em local visível ao público, cartaz com as informações descritas no parágrafo anterior.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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