Amazonas
Lei Estadual do Amazonas nº 4574, de 2 de abril de 2018
Lei nº 4574/2018
Poder Legislativo
Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas
LEI N. 4.574, DE 2 DE ABRIL DE 2018.
DISPÕE sobre a apresentação da carteira de vacinação no ato da matrícula nas escolas que oferecem ensino infantil e fundamental no Estado do Amazonas.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECRETA:
Art. 1.
Torna-se obrigatória aos pais ou responsáveis por crianças em idade escolar a apresentação da carteira de vacinação atualizada ou comprovante de vacinação, efetuada em esquema básico, no ato da matrícula em ensino infantil e fundamental no Estado do Amazonas.
Art. 2.
No caso de o matriculado não possuir a carteira de vacinação, seu responsável terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciá-la junto ao órgão responsável.
Parágrafo únicoCaso a carteira de vacinação não seja apresentada ou haja a constatação da falta de alguma das vacinas do esquema básico, a situação deverá ser regularizada em um prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de comunicação ao Conselho Tutelar para as devidas providências.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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