Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4570, de 14 de março de 2018

Lei nº 4570/2018

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.570, DE 14 DE MARÇO DE 2018.

DISPÕE sobre a obrigatoriedade de os imóveis, com 300m² ou mais de área construída, instalarem cisterna para captação de água das chuvas no âmbito do Estado do Amazonas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Todos os imóveis, construídos a partir da vigência desta Lei com 300m² ou mais de construção, ficam obrigados a instalarem cisterna em suas dependências para captação de água da chuva.
§ 1ºº O tamanho do reservatório deve seguir as seguintes especificações:
Iimóveis com até 350m² de área construída - 500 litros;
IIimóveis de 351 até 500m² de área construída - 800 litros;
IIIimóveis de 501 a 1.000m² de área construída - 1.000 litros;
IVimóveis acima de 1.001m² de área construída - 1.500 litros.
§ 2ºº As cisternas poderão ser construídas de alvenaria ou adquiridas em material já préfabricado como plástico ou fibra de vidro.
§ 3ºº As cisternas construídas em alvenaria deverão seguir projeto elaborado por profissional competente e qualificado.
Art. 2.
A água coletada e armazenada não poderá ser utilizada para fins de consumo, devendo ser utilizada para irrigação de jardins, limpeza ou qualquer outra forma que não seja o consumo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.