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Amazonas

Lei Estadual do Amazonas nº 4569, de 14 de março de 2018

Lei nº 4569/2018

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Art. 1. Art. 2.
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Poder Legislativo

Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

LEI N. 4.569, DE 14 DE MARÇO DE 2018.

ALTERA a redação do artigo 1.º da Lei Promulgada n. 139, de 15 de maio de 2013, que dispõe sobre o atendimento a consumidores em locais que possuam correspondentes bancários e casas lotéricas.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAZONAS

DECRETA:

Art. 1.
Altera a redação do artigo 1.º da Lei Promulgada n. 139, de 15 de maio de 2013, que dispõe sobre o atendimento a consumidores em locais que possuam correspondentes bancários e casas lotéricas no Estado do Amazonas e que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Os locais que possuam correspondentes bancários e casas lotéricas, situados no âmbito do Estado do Amazonas, colocarão à disposição de seus usuários, pessoal suficiente para atendimento, no setor de caixas para que este serviço seja efetivado nos seguintes prazos:

I15 (quinze) minutos em dias normais;
II20 (vinte) minutos às vésperas e após os feriados prolongados;
III25 (vinte e cinco) minutos nos dias de pagamento de servidores públicos, municipais, estaduais e federais, não podendo ultrapassar esse prazo, salvo disposição constante no parágrafo único deste artigo.
Parágrafo únicoOs correspondentes bancários e casas lotéricas, que estiverem utilizando todos os caixas ou os pontos de atendimento aos consumidores, terão o prazo acima estipulado acrescido em 10 (dez) minutos".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Av. Mário Ypiranga Monteiro (antiga Recife), 3950, Parque Dez, CEP: 69.050-030, Manaus - Amazonas

Fone: (+55) (092) 3183-4444

www.ale.am.gov.br

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